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Por que contratar o Seguro Garantia


O Seguro Garantia para Depósito recursal trabalhista permite a substituição dos depósitos judiciais, nos recursos da justiça do trabalho, por uma apólice de seguros.

Está previsto na CLT e tem grande facilidade de contratação. Seu objetivo é garantir a execução da sentença e o pagamento da condenação, caso houver.

Conheça as coberturas do
Seguro Garantia

Principais Coberturas

  • Concorrência: permite que o tomador participe da licitação e, se vencedor, assine o contrato com o órgão público
  • Execução: execução de obras e projetos, fornecimento de bens e prestação de serviços/cobertura adicional trabalhista. O contratado apresenta o seguro como garantia do cumprimento do contrato. Tem ainda a opção de contratar a cobertura para Riscos Trabalhistas, que garante o reembolso ou pagamento resultantes de ações trabalhistas decorrentes do contrato firmado entre as partes
  • Adiantamento de pagamento: permite ao Segurado antecipar parcelas, sem a imediata contrapartida de fornecimento, serviços ou obras assumidas pelo Tomador, mediante apresentação do Seguro Garantia. Essa modalidade ajuda o tomador a se organizar financeiramente, permitindo que se utilize do adiantamento do valor para adquirir matéria prima, por exemplo, para cumprimento do objeto contratual
  • Retenção de pagamento: a modalidade permite ao Tomador substituir a retenção de pagamento sobre cada fatura exigida pelo Segurado, para que determinado valor seja mantido em caução para pagamento de eventuais reparos ou correções no objeto do contrato. Essa modalidade desonera o preço do contrato, pois evita que o tomador tenha de buscar financiamento bancário para compensação da parte retida
  • Manutenção corretiva: garante ao Segurado a indenização dos prejuízos causados pelo Tomador, pela inexecução de ações corretivas em função de defeitos ocorridos por responsabilidade do tomador e estabelecidos em contrato
  • Imobiliária: garante ao Segurado a indenização dos prejuízos causados pelo Tomador, pela não conclusão da obra e a entrega da unidade em conformidade com as especificações previstas em contrato
  • Aduaneiro: garante à Receita Federal o pagamento dos tributos devidos pelo tomador nos casos de admissão temporária, trânsito aduaneiro, drawback e determinação de valor aduaneiro e courier

Tem dúvida sobre Seguro Garantia

O tomador é sempre quem contrata o seguro, sendo responsável pelo pagamento do prêmio. A seguradora emite a apólice em nome do segurado (contratante), que é o beneficiário.

Quem compra um bem, financiar a realização de uma obra ou solicitar a prestação de um serviço não pode contratar o seguro garantia. Entretanto, a pessoa pode solicitar que a empresa ou pessoa jurídica que vai contratar providencie a apólice do seguro garantia. É possível também condicionar a concretização do negócio a essa cobertura.

A garantia apresentada por meio do seguro permite ao contratante a conclusão efetiva da obra e/ou do fornecimento e prestação de serviços. Para o contratado (tomador), permite a liberação de crédito solicitado a instituições financeiras, sendo instrumento importante para a gestão do capital de giro.
 
O objetivo do seguro garantia é assegurar o fiel cumprimento das obrigações descritas no contrato que venha a ser assinado para execução de uma obra ou para fornecimento de determinado bem ou serviço.

Partes envolvidas no seguro garantia:
Tomador – contratado para execução de obras ou fornecimento de bens ou serviços. Ele é o risco, é quem contrata e paga o prêmio.

Seguradora – garantidora da operação

Segurado – contratante, beneficiário da apólice, podendo se caracterizar pela administração pública ou poder concedente nas apólices de seguro garantia do setor público

O tomador é a empresa ou pessoa física que foi contratada para fabricar, construir ou fornecer determinado bem ou serviço. O segurado é a empresa ou pessoa física que compra esse bem ou serviço. A seguradora é a empresa que garante a realização do contrato e assegura o cumprimento das obrigações que o tomador assumiu com o segurado.
 
O valor garantido pela apólice é a quantia máxima de indenização. Deve corresponder à perda máxima fixada, ou provável, a que o segurado estará sujeito. O valor da garantia não poderá ficar acima do valor do contrato principal.

Em contratos públicos, geralmente, para garantia de concorrência, esse valor equivale a 1% do total do contrato principal. No caso de garantias de execução, de 5% a 10% do valor do contrato principal. Já em contratos privados, o percentual é calculado de acordo com a necessidade do contratante.

Para garantias judiciais, o valor deverá corresponder à quantia que foi determinada na petição inicial mais 30%, de acordo com a legislação. As garantias na modalidade “Completion bond” têm valor igual ao total do financiamento que se pretende garantir, porque o seu objetivo é a entrega do projeto concluído.
 
O custo do seguro tradicional é projetado para compensar o segurado contra eventos imprevistos adversos. O prêmio é determinado atuarialmente, com base no total de prêmios ganhos versus perdas esperadas.

Em relação ao seguro garantia, as seguradoras operam de forma diferente para evitar perdas. As seguradoras / resseguradoras pré-qualificam o tomador / contratado com base na solidez financeira e na experiência comprovadas no cadastro. Quanto menor a expectativa de perda, mais baixa será a taxa aplicada sobre o valor do contrato principal.

Entre os critérios para determinar quais serão os limites de garantia e as taxas sobre o valor de garantia estão também o exame do contrato a ser executado (tamanho, tipo e duração do projeto) e a avaliação do tomador. As micro e pequenas empresas são analisadas, ainda, de acordo com a receita operacional líquida. Já as de porte médio ou grande, pelo patrimônio líquido.

As taxas podem variar segundo o risco do tomador, entre 0,45% a 4% ao ano, aplicadas sobre a importância segurada, que é o valor do contrato, geralmente. Há, ainda, cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
 
Após a análise do histórico de atuação do tomador no seu mercado, da sua saúde financeira e do contrato principal, a seguradora / resseguradora indicará sua classificação tarifária, que referencia o preço a ser pago por apólice contratada e o limite de garantia que poderá ser coberto pelo seguro.

Os principais fatores que influenciam a definição do limite de garantia são.
  • classe de risco, de acordo com o rating (classificação) de crédito;
  • dados cadastrais e do balanço patrimonial; e
  • critério próprio da seguradora / resseguradora.

O seguro garantia tem uma forma de taxação diferenciada. A taxa aplicada sobre a importância segurada (valor do contrato principal) não reflete apenas o risco envolvido no contrato. É resultado também do risco representado pelo tomador. A melhor classificação dos dois riscos combinados terá menor taxação.

Seguradoras / resseguradoras costumam trabalhar com algumas faixas de taxas básicas mínimas para o seguro garantia, de acordo com as condições de mercado. Dependendo do cadastro e da situação econômico-financeira do tomador, a seguradora poderá solicitar garantias adicionais (hipoteca do imóvel, penhor, nota promissória e aval de empresa não ligada ao tomador, entre outras).
 
O tomador deve manter a apólice válida, com pagamento do prêmio, enquanto o risco existir. Caso o pagamento seja interrompido, o segurado (contratante) continua coberto, porque a regulamentação do seguro garantia proíbe o cancelamento de uma apólice por falta de pagamento total ou parcial.

Quando o seguro garantia é contratado, a seguradora exige do tomador a apresentação do contrato de contragarantia – terceiro contrato dessa operação, parte integrante e inseparável da apólice.

O contrato de contragarantia tem cláusulas que não interferem nos direitos do segurado (contratante). Entre as contragarantias aceitas estão: hipoteca de imóvel, penhor, fiança de empresa não ligada ao tomador e nota promissória.

Se ocorrer inadimplência do tomador (contratado), inclusive com relação ao pagamento do prêmio, a seguradora pode executar as contragarantias.
 
As contragarantias, quando solicitadas, geralmente equivalem a, no mínimo, 130% das obrigações garantidas pela apólice do seguro em qualquer de suas modalidades.
 
Sim. A seguradora não tem responsabilidade em relação a multas punitivas impostas ao tomador, em nenhum tipo de cobertura, a não ser que esteja previsto o contrário nas condições especiais do contrato do seguro garantia. Além disso, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), pela Circular 477, de 2013, isenta a seguradora de responsabilidades nas seguintes circunstâncias:
  • casos fortuitos ou de força maior, nos termos do Código Civil Brasileiro;
  • descumprimento das obrigações do tomador (empresa contratada) devido a atos ou fatos de responsabilidade do segurado;
  • alterações das obrigações contratuais garantidas pelo seguro que tenham sido combinadas entre segurado (contratante) e tomador, mas sem concordância prévia da seguradora; e
  • atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante de um ou de outro.
Fora as exclusões que atingem todas as modalidades de garantia, algumas coberturas específicas têm outros riscos excluídos que são detalhados na apólice.
 
O tomador (contratado) deverá informar imediatamente ao seu corretor para que a seguradora seja colocada a par das mudanças do contrato principal. A seguradora poderá ou não aceitar as alterações que implicam modificações na avaliação de risco. No caso de haver concordância por parte da seguradora, esta emitirá um endosso à apólice. A comunicação à seguradora é muito importante. Caso contrário, haverá perda de direito a eventual indenização.
 

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