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Por que contratar o Seguro Vida Empresarial


O Seguro Vida Empresarial é aquele contratado pela empresa, seja sindicato, seja associação, que visa assegurar proteção aos seus colaboradores ou associados (ou até mesmo aos seus familiares).

Conheça as coberturas do
Seguro Vida Empresarial

Principais Coberturas

  • Morte por causas naturais e acidentais: um plano de seguro de vida, exceto quando prevista a cobertura por sobrevivência, oferece cobertura de morte por causas naturais e acidentais;
  • Invalidez permanente total ou parcial por acidente: garante o pagamento de indenização em caso de perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão, decorrentes de acidente pessoal. A indenização está limitada a 100% do capital segurado contratado para o risco de morte. O valor do capital segurado contratado e a tabela para o cálculo da indenização constam da apólice entregue ao estipulante (pessoa jurídica que contrata o seguro) e do certificado individual (entregue ao segurado). A invalidez permanente deve ser constatada e avaliada após a conclusão do tratamento, esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação do segurado. Em caso afirmativo, a seguradora pagará indenização de acordo com o estabelecido nas condições gerais e/ou especiais do seguro. A empresa deve ter muita atenção ao contratar a cobertura de invalidez por acidente porque, legalmente, é possível a comercialização de planos que indenizam apenas casos de invalidez permanente total por acidente. Ou seja, a invalidez parcial não estará coberta pelo seguro. Tal cobertura tem menor custo em relação à cobertura mais abrangente, que indeniza tanto em caso de invalidez parcial como total;
  • Invalidez funcional permanente total por doença: garante o pagamento de indenização em caso de invalidez decorrente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, na forma estabelecida no plano de seguro. “Perda da existência independente” corresponde a quadro clínico incapacitante que inviabiliza irreversivelmente a autonomia do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro. Exemplos de doenças que podem causar tal quadro: cardiopatia grave, doenças neoplásicas malignas, alienação mental, doenças do sistema nervoso, cegueira, etc. Também são considerados como total e permanentemente inválidos funcionais os segurados portadores de doença em fase terminal atestada por profissional habilitado;
  • Despesas médico-hospitalares e odontológicas: garante o reembolso de gastos feitos pelo segurado, sob orientação médica ou de dentista, devido a um acidente, até o limite do valor contratado para essa garantia. A indenização só será paga se o tratamento começar nos trinta primeiros dias contados da data do acidente. Tratamentos no exterior, nas mesmas condições, também têm direito à indenização até o limite da cobertura prevista. Esta cobertura não abrange despesas decorrentes de:
    - Estados de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes
    - Aparelhos que se referem à órtese de qualquer natureza e a prótese de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais.
    O segurado tem direito à livre escolha dos prestadores de serviços médicos, hospitalares e odontológicos, desde que legalmente habilitados. As despesas médicas, hospitalares e odontológicas deverão ser devidamente comprovadas, conforme estabelecem as condições contratuais;
  • Diária por internação hospitalar: Garante o pagamento de indenização proporcional ao tempo de internação do segurado, observados o período de franquia e o limite contratual máximo por evento fixado nas condições gerais e/ou especiais. Período de franquia deverá ser de, no máximo, 15 dias, a contar da data do evento. O valor do capital segurado deverá ser estabelecido sob a forma de diária, independentemente do valor das despesas efetuadas pelo segurado;
  • Doenças graves: garante o pagamento de indenização em decorrência de diagnóstico de doenças que foram especificadas e caracterizadas no contrato do seguro. Entre as doenças graves que podem ter cobertura, de acordo com as condições contratuais, estão: acidente vascular cerebral (AVC), transplante de órgãos vitais, insuficiência renal crônica, cirurgia coronariana e câncer. Portanto, antes de contratar o plano de seguro, deve-se verificar se nas condições contratuais constam todas as doenças para as quais se busca cobertura, porque só haverá indenização para as doenças constantes na relação. Para esta cobertura são vedados critérios de cálculo do capital segurado com base nas despesas médicas e/ou hospitalares incorridas pelo segurado para o tratamento da doença;
  • Auxílio funeral: dependendo da estrutura do plano, pode garantir o pagamento de indenização, reembolso das despesas com funeral ou prestação dos serviços para o funeral, tudo limitado ao valor especificado na apólice;
  • Inclusão de cônjuge e filhos: A empresa pode negociar com a seguradora a inclusão do cônjuge e filhos dos seus empregados também como segurados na apólice. Para isso, são criadas cláusulas suplementares no contrato, que garantirão a qualidade de segurados dependentes.
    A cláusula suplementar define os critérios de inclusão, que poderá ser:
    - Automática: quando abranger cônjuges e filhos de todos os segurados principais e
    - Facultativa: quando abranger cônjuges e filhos dos segurados principais que assim o autorizarem. Companheiros (as) dos segurados (as) principais são equiparados a cônjuges quando o titular do seguro, na ocasião da assinatura do contrato, estiver separado judicialmente ou de fato.
    A inclusão de cônjuges como dependentes no seguro não segue os critérios de relação de dependência para fins do Imposto de Renda. Já os enteados e menores pobres, criados e educados pelo segurado principal, só poderão ser incluídos como dependentes, com coberturas equiparadas às dos filhos, quando forem considerados dependentes econômicos para fins de Imposto de Renda. Para a inclusão do menor pobre é necessário que o titular tenha a sua guarda judicial. A relação de dependência está limitada até os 21 anos de idade, ou de qualquer idade, quando filhos, enteados e menores pobres forem incapacitados física ou mentalmente para o trabalho. A condição de dependente também poderá ser estendida até os 24 anos de idade, desde que o mesmo esteja cursando ensino superior ou escola técnica de segundo grau. Se o filho tiver menos de 14 anos de idade, a cobertura do seguro é limitada ao pagamento de despesas de funeral e de gastos médicos, hospitalares e odontológicos (estes últimos, se cobertos pela apólice), dentro do limite contratado. Nos planos coletivos, quando ambos os cônjuges forem segurados majoritários do mesmo grupo segurado, os filhos podem ser incluídos uma única vez como dependentes daquele de maior capital segurado. O capital segurado dos dependentes (cônjuge e/ou filhos) não pode ser superior a 100% do capital segurado do respectivo segurado principal. O critério para fixação do capital deve ser claramente estabelecido na cláusula suplementar ou nas condições especiais do seguro. Na hipótese de morte simultânea (no “segurês”, chamada comoriência) do segurado principal e do(s) segurado(s) dependente(s), os capitais segurados referentes às coberturas de todos eles deverão ser pagos aos respectivos beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos segurados.

Tem dúvida sobre Seguro Vida Empresarial

O seguro individual é contratado diretamente pelo segurado junto à seguradora, com a intermediação do corretor, que recebe sua apólice específica. É um seguro calculado e desenhado conforme as necessidades de cada pessoa, sejam de coberturas, capitais ou vigência, etc. O seguro de grupo é o seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si a um estipulante, que é uma empresa, ou sindicato, ou associação, por um vínculo ou interesse comum. O grupo é representado pelo estipulante, que negocia as condições e às contratado na apólice (capitais, coberturas, vigência, taxas, etc.), sendo estas válidas para todo o grupo. Nesse caso, cada segurado recebe um certificado que aderiu à apólice.

O seguro em grupo pode ainda se dividir em contributário e não contributário. Na primeira modalidade, os participantes contribuem com o pagamento do prêmio ou parte dele. No seguro em grupo não contributário, o estipulante paga a totalidade do prêmio. Basta uma apólice para formalizar o seguro de grupo, garantindo as coberturas definidas de acordo com um critério objetivo e uniforme, não dependente exclusivamente da vontade do segurado.

A seguradora, com base nas propostas de adesão dos candidatos à participação no contrato, emite, para cada segurado, um certificado individual comprovando a sua inclusão no grupo. Nesse documento estão os dados de identificação e a designação dos beneficiários.
 
O seguro de vida empresarial pode não ser suficiente para garantir a estabilidade financeira de sua família, no caso de sua eventual falta. Calcule as despesas familiares, por ano, e os anos de estudo que faltam para os seus filhos. Também avalie o tempo necessário para seu beneficiário reequilibrar o orçamento doméstico na eventualidade de sua falta.

A partir dessa estimativa, compare o valor total encontrado com a indenização prevista do seguro de vida que a empresa oferece. Caso a cobertura do plano empresarial seja insuficiente, você poderá fazer um seguro de vida complementar.

A maioria dos seguros empresariais garante, em média, indenização correspondente ao salário de 12 a 48 meses. Ou seja, a família receberia uma indenização correspondente de um a quatro anos para se reestruturar. Você deve pensar também na possibilidade de ficar inválido, por acidente ou doença. Veja se o seguro de sua empresa atenderia às suas necessidades.

 
Em princípio, a família deve procurar o estipulante do seguro. Caso o sinistro ocorra fora do horário comercial, o ocorrido deverá ser comunicado diretamente à seguradora pelos telefones da Assistência 24 horas ou outro canal disponível.

Diversos documentos serão solicitados à família do segurado, por intermédio do corretor e/ou do estipulante do seguro, conforme o acidente ou a doença que tenha causado o sinistro. Após a entrega completa dos documentos, a seguradora tem o prazo legal de até 30 dias para quitar a indenização, algo que pode ser efetuado antes.
 
O médico é o profissional habilitado para definir o grau de invalidez permanente. De acordo com a avaliação dele, comprovada por declaração, a indenização corresponderá à aplicação de percentuais definidos na tabela sobre o capital segurado, a qual faz parte do contrato do seguro.

Nela, os percentuais são diferenciados conforme as partes lesionadas do corpo. Não existe efeito cumulativo dos percentuais, que são limitados a 100%, isto é, indenização integral pelo valor segurado.
 
Divergências sobre causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade, devem ser submetidas a uma junta médica constituída por três profissionais. A seguradora nomeia um deles, o segurado escolhe outro e o terceiro, indicado por ambos, terá o voto de desempate.

Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela seguradora.
 
No seguro com capital global, todos os funcionários ou pessoas que compõem o grupo têm o mesmo capital segurado individual.

Na ocorrência de sinistro com um de seus integrantes, o valor individual de indenização será obtido com a divisão do capital global segurado pelo número de participantes do grupo no mês do evento.

Quando se trata de um grupo segurado formado por empregados, o principal documento exigido pela seguradora para comprovar a quantidade de integrantes, tanto na contratação do seguro quanto no pagamento de um sinistro, é a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
 
A falta de pagamento do prêmio por parte do segurado ou da empresa nos prazos determinados no contrato poderá acarretar o cancelamento da apólice ou do certificado individual. A cobertura do seguro pode ser cancelada a partir do primeiro dia de vigência do período de cobertura referente à cobrança.

No caso de a apólice ou o certificado individual não serem cancelados imediatamente por inadimplência do segurado ou da empresa, a seguradora poderá adotar uma das seguintes atitudes:
  • tolerância – pagamento dos sinistros ocorridos durante o período de inadimplência, com a cobrança do prêmio devido ou, quando for o caso, com o desconto na indenização do valor correspondente ao pagamento em atraso; ou
  • suspensão de cobertura – os sinistros que ocorrerem durante o período de inadimplência não estarão cobertos. A seguradora, por sua vez, não poderá cobrar os prêmios não pagos referentes a esse período.
Os prazos de tolerância e/ou suspensão deverão ser especificados nas condições gerais do contrato, que poderá prever a reabilitação do seguro a partir das 24 horas da data em que o pagamento do prêmio for retomado.

Quando constar do contrato a possibilidade de reabilitar a apólice ou o certificado individual, a seguradora será responsável por todos os sinistros a partir do momento da reabilitação.

No caso de seguros com cobrança de prêmio no mês seguinte àquele em que o segurado esteve coberto, a reabilitação da apólice será feita com o pagamento das parcelas em atraso.
 
Sim, a empresa que declaram pelo lucro real e contrata o seguro para todos os funcionários pode deduzir os pagamentos efetuados como despesas operacionais. Dessa forma, reduzindo o lucro, poderá pagar menos Imposto de Renda.
 
Sim. Empregados nessa condição podem ser incluídos na apólice. A empresa deve informar na proposta do seguro o grau da deficiência preexistente, o que vai limitar a responsabilidade da seguradora. A recusa configura discriminação, que tem punição prevista em lei.
 
O procedimento dependerá do disposto nas condições contratuais do seguro. Em geral, quando um empregado segurado recebe indenização por invalidez total, ele é excluído do grupo coberto pela apólice.

A empresa também pode negociar com a seguradora a permanência do segurado que tenha sido indenizado por invalidez total, para que ele permaneça apenas com direito às demais coberturas, como morte natural, morte acidental, auxílio-funeral, etc.

No caso de invalidez parcial, o empregado segurado deverá permanecer com as coberturas, porém com tratamento idêntico ao dispensado aos portadores de necessidades especiais.
 
Depende. Os critérios de invalidez do INSS e do contrato de seguro são diferentes.

O aviso de sinistro deve ser submetido à seguradora com os documentos exigidos para avaliação do que ocorreu. Vale lembrar que a invalidez funcional total por doença prevê a indenização apenas nos casos de perda, pelo segurado, de sua capacidade de existência independente.

A invalidez deve ser comprovada por declaração médica, porque a aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência (como o INSS) ou assemelhadas não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente aceito pelas seguradoras para o pagamento da indenização de seguro.

No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, como também a respeito da avaliação da incapacidade funcional do segurado, a seguradora poderá propor a constituição de junta médica. O segurado deverá receber a comunicação da decisão da seguradora, por escrito, no prazo de 15 dias, a contar da data da contestação.

A junta médica será formada por três médicos. Um deles será indicado pela seguradora, outro, pelo segurado, e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois já nomeados.

Depois que o segurado ou seus beneficiários indicarem o médico, a seguradora tem o prazo máximo de 15 dias para nomear o que lhe cabe. A seguradora e o segurado pagam os honorários dos médicos que escolheram e dividem, em partes iguais, o custo do terceiro profissional.
A avaliação e decisão da seguradora de aceitar a proposta de seguro se baseiam nas declarações do estipulante e dos futuros segurados. A seguradora poderá, ainda, solicitar novos dados, caso aqueles fornecidos tenham sido insuficientes.

A proposta de adesão deve ser preenchida com rigor. A empresa contratante ou o segurado devem declarar com exatidão todas as circunstâncias que compreenderem como significativas para a correta aferição do risco por parte da seguradora.

Se a empresa ou o segurado, ao fazerem a declaração de risco, prestarem informações incompletas ou inexatas, a seguradora pode propor uma alteração do contrato ou fazê-lo cessar.

Informações incorretas da declaração de risco podem fazer com que a seguradora não cobre o sinistro. No caso de ser constatado dolo no preenchimento dessa declaração, o contrato de seguro pode ser anulado, e a seguradora, desobrigada de responder pelo sinistro.
 
A seguradora deve disponibilizar todas as condições do seguro para que o corretor esclareça à empresa cada detalhe do contrato.

A seguradora deverá fornecer detalhes sobre a amplitude do risco que se propõe a cobrir, exclusões e limitações de cobertura, valor do prêmio ou método de cálculo, formas de pagamento e consequências de inadimplência, agravamento de risco, duração do contrato, critérios de renovação, encaminhamento de reclamações, mecanismos de proteção jurídica, etc.

Durante a vigência do contrato, a seguradora deve comunicar à empresa contratante todas as alterações feitas em relação às informações prestadas na ocasião da assinatura do contrato e que possam ter influência na sua execução.
 

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